Justiça nega recurso de acusado de estupro em 2009

  • Redação
  • 02/06/2011 14:24
  • Polícia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/Al), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso crime interposto por Jadielson da Silva Santos, pronunciado pelo juiz de primeiro grau como autor da tentativa homicídio qualificado por asfixia e estupro contra Jeane de Souza Ferreira. O crime acorreu em julho de 2009, no Sítio Lagoa 2, no município de Teotônio Vilela.

O desembargador-relator do processo, Edivaldo Bandeira Rios observa que a fundamentação do magistrado de primeiro grau apontou tanto a materialidade quanto os indícios de autoria suficientes para que o acusado fosse pronunciado. O laudo pericial atestou que havia vestígios de violência sexual contra a vítima bem como que alguém tentou matá-la apertando o seu pescoço com um fio elétrico, posteriormente apreendido pela autoridade policial.

Em suas razões recursais o acusado pede que a decisão de pronúncia seja anulada, por entender que não há provas que indiquem autoria do crime.

Consta nos autos que na noite do dia 29 de julho de 2009,Jadielson Santos entrou na casa de Jeane de Souza agarrando-a pelo pescoço até que ela perdesse os sentidos, tendo estuprado a vítima. Logo após a consumação do ato, o acusado arrastou a vítima até o canavial onde novamente tentou matá-la, apertando-lhe o pescoço. O acusado não matou a vítima em razão da interferência do dono do canavial que passava no local.

“Como se percebe, há fortes indícios de que o réu tinha a intenção de matar a vítima, tanto que teria falado para a mesma 'morra, morra, morra'[...] Assim ao que tudo indica, o denunciado deu início à execução do homicídio, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade”, argumentou o desembargador Bandeira Rios.

A Câmara Criminal TJ/AL entendeu que o magistrado de primeiro grau justificou fundamentadamente a materialidade e os indícios de autoria, embasados nos depoimentos testemunhais uníssonos, o quais divergiam das alegações das testemunhas arroladas pela defesa do acusado, que não presenciaram o fato e não trouxeram nada que pudesse excluir o envolvimento do acusado nos supostos crimes.