3º BPM intensificará fiscalização em veículos com plotagem eleitoral

  • Redação
  • 10/08/2012 19:18
  • Cidade

A Polícia Militar, através do 3º BPM, iniciará neste sábado (11), juntamente com a SMTT e a Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento um conjunto de operações que terá como objetivo fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito e da legislação ambiental no contexto das campanhas políticas no município de Arapiraca.

Preocupados com o processo de educação/informação os responsáveis pelo planejamento das ações mencionadas vêm tornar público determinados dispositivos legais que serão cobrados pelos agentes fiscalizadores.

Inicialmente deve-se destacar que as pinturas ou adesivamentos (plotagens) nas superfícies externas dos veículos não podem exceder mais que 50% da área total (excluídas as áreas envidraçadas), sem autorização do DETRAN/AL – art. 14 da Resolução do CONTRAN n.º 292/2008. Logo, o veículo que for flagrado fora desse parâmetro será autuado no inciso VII do art. 230 do CTB (e o veículo ficará retido até que seja sanada a irregularidade).

Outro ponto que será enfatizado durante as fiscalizações relacionam-se a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo nas áreas envidraçadas dos veículos. Sobre o tema o CONTRAN, através da Resolução n.º 254/2007 estabeleceu os seguintes critérios:

- A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo;

- Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade;
II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo.

- Nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vidros laterais traseiros e vigia) a transparência não poderá ser inferior a 28%;

- A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros;

- Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;

- Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição definidas pela legislação;

- O não cumprimento de referentes disposições ficará sujeito às penalidades do inciso XVI do art. 230 do CTB (o veículo ficará retido até que se sane a irregularidade).

A fiscalização se enveredará ainda no que toca a inscrição de caráter publicitário (publicidade comercial, política, etc.) em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos. Relativamente a esse ponto destacamos que segundo o parágrafo único do art. 111 do CTB c/c inciso XV do art. 230 do CTB é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito (nesse caso a infração é grave e o veículo ficará retido até que se sane a irregularidade). Constitui exemplo da referida conduta a publicidade política presente nos pára-brisas traseiros dos veículos.

Por fim, a fiscalização contará com o auxílio da SMTT e da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento. Os agentes disponibilizarão nos locais de fiscalização de instrumentos medidores de níveis de pressão sonora (decibelímetros). Se flagrado em desacordo com a legislação o infrator poderá ser autuado no art. 228 do CTB, sem prejuízo da aplicação de multa correlata a Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento e das disposições da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).