Juíza indefere pedido do MDB para retirada de nome de Luciano Barbosa das urnas

  • Redação
  • 03/11/2020 13:50
  • Justiça
Assessoria
Luciano Barbosa
Luciano Barbosa

A Juíza Eleitoral Ana Raquel da Silva Gama, da 55ª Zona, indeferiu o pedido apresentado pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) por intermédio do Diretório Estadual de Alagoas, no qual busca o deferimento de pleito que retire imediatamente o nome dos candidatos indicados no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários das urnas eletrônicas. O MDB também pediu que fosse proibida a realização de atos de propaganda pelos candidatos da parte impugnada.

Segundo a juíza, “observando os próprios julgados apresentados pela parte requerente, é de se ter em mente que na ação cautelar nº 0601421-40.2018.6.00.0000, fica claro que a questão havia sido decidida pela Corte Regional Eleitoral, ou seja, TRE/RO; de igual forma, em relação à suspensão das propagandas pelos candidatos, tal decisão partiu, também, da Corte Regional Eleitoral, desta vez a alagoana, ainda que de forma monocrática”.

A juíza disse que também entende que a parte requerente está a desconsiderar que a questão ainda pode ser revisada pela instância superior, de modo a ser possível a modificação do entendimento do juízo, consectário do duplo grau de jurisdição.

“Não havendo decisão da Corte Regional Eleitoral sobre o tema, a postura do juízo de primeiro grau não deve ser a de definir a questão de forma irreversível, pois que seria esta a consequência da retirada dos nomes dos candidatos das urnas eleitorais, havendo sério prejuízo ao processo em questão, vez que se avizinha o momento de enviá-las para a votação”.

A magistrada também destacou que o “efeito de afastar candidato da campanha eleitoral é atribuído à decisão colegiada do TSE, razão pela qual não cabe à primeira instância proceder dessa maneira”.

“É de bom tom ressaltar que o juízo não faz qualquer ressalva à decisão monocrática proferida pelo TRE-AL, devendo a mesma ser executada de forma integral, apenas destaca, em respeito ao próprio duplo grau de jurisdição e diante da irreversibilidade da medida, que não é competente para acolher os pedidos ora em análise”, finalizou.